O Divórcio e a Separação - Judicial e Extrajudicial
- Admin
- 10 de out. de 2020
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O casamento poderá ser dissolvido pelo divórcio, contudo não há mais o lapso temporal para ensejar o seu cabimento. Uma minoria defende que o instituto da separação não desapareceu, pois pode se discutir a culpa na relação conjugal.
O divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil, produz efeitos, dentre eles as questões patrimoniais e a educação, guarda e sustento dos filhos.
Assim, como na separação, no divórcio é preciso estabelecer como será exercida a guarda e visitação dos filhos menores. Precisa constar ainda a prestação dos alimentos aos filhos menores. O ideal é pedir os alimentos de forma individualizada. Não dá para cumular o pedido de divórcio com alimentos, pois são formalidades diferentes, exceto se consensual.
Alguns juízes e doutrinadores entendem que não cabe mais separação judicial por conta da Emenda Constitucional 66/2010, também chamada de “o novo divórcio”. Muitos advogados utilizam na via judicial, a expressão “divórcio com culpa”, como estratégia para defender os interesses do cliente, pois este ensejará a perda dos alimentos sociais, lembrando que o ônus de provar a culpa é de quem alega.
A Lei nº 11.441/07 estabelece a separação, o divórcio e o inventário extrajudicial e o código de processo civil atual já observa e autoriza o divórcio e a separação extrajudicial no cartório de notas com a presença de advogado e prevê ainda que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, não existindo regra de competência, sendo livre a escolha do tabelião de notas.
O Divórcio e a Separação, seja no cartório de notas (via extrajudicial) se atender todos os requisitos da lei ou na via judicial, são instrumentos de desfazimento do casamento, definitivo ou não, que busca atender uma necessidade do ser humano, pela felicidade, resguardando-lhe os direitos, bem como imputando obrigações a cada lado, principalmente nas questões relacionadas aos filhos, levando-se em conta sempre, que o respeito mútuo deve existir mesmo com o fim do casamento.
Hilton de Souza – Advogado - Especialista em Direito de Família e Sucessões
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