DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
- Admin
- 12 de fev. de 2018
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Atualizado: 17 de fev. de 2018
Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, o direito sucessório sempre esteve ligado à ideia de continuidade da religião e da família. Sucessão em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. Este artigo faz um breve paralelo de “aceitação” e “renúncia” da herança, segundo o doutrinador, vejamos: a aceitação é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do “de cujus”, ocorrida por lei com abertura da sucessão, confirmando-a. A aceitação é negócio jurídico unilateral, porque se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade por pessoas capazes de agir, representados ou assistidos, também é indivisível e incondicional. Sua anulação pode ocorrer depois de manifestada se apurado que o aceitante não é herdeiro, nesses casos há ineficácia da aceitação. Para Carlos Roberto Gonçalves, a renúncia é negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade, não é obrigado a receber a herança. A vontade manifestada em documento particular não é válida. A renúncia à herança, enfatiza o Superior Tribunal de Justiça, depende de ato solene, escritura pública ou termo nos autos de inventário, petição manifestando a renúncia, com a promessa de assinatura do termo judicial para que produza efeitos no mundo jurídico. Vale citar que todo caso concreto deve ser analisado por um profissional da área.
Dr. Hilton de Souza - Especialista em Direito de Família e Sucessões - Tel (11) 3565-6379 - Cel (11) 99666-5251 email: hiltonsouza@yahoo.com.br https://hiltonsouza.wixsite.com/meusite
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