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ALIENAÇÃO PARENTAL, SEQUELA DA DISSOLUÇÃO CONJUGAL

  • Foto do escritor: Admin
    Admin
  • 12 de fev. de 2018
  • 1 min de leitura

Atualizado: 17 de fev. de 2018

A família é o berço da sociedade e desde seu surgimento vem sofrendo mudanças comportamentais ao longo dos anos. Surgiram novas estruturas familiares, novos conceitos de família, porém todas devem ter a característica de afetividade, além dos direitos e obrigações de seus componentes.

O tema proposto para estudo, a Alienação Parental, é um distúrbio, transtorno, uma perturbação psicológica de seu alienador, ou seja, é uma doença, que poderá ter vários níveis de manifestação, em muitos casos com sequelas irremediáveis à criança, componente mais frágil desse conflito, inclusive na fase adulta.

Incialmente define-se a expressão: “Alienação Parental”, segundo o Dicionário Aurélio: alienar é apartar, separar, excluir, desviar, afastar, isolar; já parental é relativo ao pai, a mãe e a parente, posteriormente observou-se sua manifestação no Direito de Família, seus efeitos na ciência jurídica, como punir o alienador e ainda, como tratar o sofrimento dos envolvidos, principalmente a criança.

A ciência médica define essa patologia, conceituada, nos dá subsídios para trilharmos o caminho da ciência jurídica e estudá-la no Direito de Família.

Contribuem para o estudo, o entendimento de doutrinadores e especialistas do direito de família, acrescidos de jurisprudências contemporâneas, ressaltando também nossa legislação atual, seja o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Constituição Federal, todos buscando a proteção dos menores envolvidos e punição para o alienador.

Dr. Hilton de Souza - Especialista em Direito de Família e Sucessões - Tel (11) 3565-6379 - Cel (11) 99666-5251 email: hiltonsouza@yahoo.com.br https://hiltonsouza.wixsite.com/meusite

 
 
 

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